Este é um pequeno comentário sobre o direito de distrato originado nas relações contratuais imobiliárias, onde em determinadas ocasiões surge para uma das partes do contrato a ser desfeito, o direito de indenização por razão do distrato, ponderando sempre que possível a responsabilidade, os valores e as condições para exigir tal direito pautando-se principalmente na Lei n° 13.786/18,conhecida como a lei do distrato imobiliário. Marcos Vinícius de Sousa Pereira
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